Competências
Lei 1847/2021
Art. 25. A Secretaria de Saúde é órgão responsável pela execução da política
municipal de saúde, segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, ação preventiva em geral,
vigilância e controle sanitário, vigilância de saúde especialmente de medicamentos e alimentos,
além de outras medidas no âmbito da competência do Município conforme se dispõe
a seguir:
I - A formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores
do Sistema Unico de Saúde;
II - a coordenação da supervisão e execução de programas, projetos, atividades
e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde em articulação com a Secretaria de Estado de
Saúde, Ministério da Saúde, Iniciativa Privada, Universidades e entidades afins;
III - gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação
incluindo o planejamento, coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras
e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV - a prestação de serviços de saúde à população no que tange a prevenção de
doenças, a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo,
reabilitador e de urgência e emergência;
V - a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância
alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas
especialidades;
VI - a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de
controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;
VII - a implantação da Política de Humanização do atendimento, em caráter
permanente, nos serviços de saúde;
VIII - a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços
hospitalares, ambulatoriais e contratualidades com o Sistema Único de Saúde;
IX - o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e
insumos necessários a assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e
diretrizes de Sistema Único de Saúde;
X - a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI - a viabilização do canal de comunicação que possibilite a avaliação е
redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal;
e
XII - a administração, a coordenação, a manutenção, a execução e o controle
dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios
hospitais para a prevenção a saúde da população;
XIII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando
prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários
ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência no município.